PORTUSASAS – Associação de Solidariedade e Apoio Social

Na PORTUSASAS - ASAS, pretendemos prestar cuidados a pessoas pobres e carenciadas, afectadas por qualquer tipo de demênca ou Doença de alzheimer. Mas pretendemos também prestar apoio às crianças em situação de risco. Queremos também comparticipar na aquisição de medicamentos pelas pessoas com menores rendimentos, tantas que são…



Precisamos de instalações, não importando o estado em que se encontre o espaço, pois far-se-ão as obras necessárias. Também não imposrta a sua localização, dentro do chamado Grande Porto.



Se alguém nos pode ajudar a «ajudar» quem precisa de nós, agradecemos que nos contacte através do TM. 931767630, o e-mail: portusasas@iol.pt, portusasas@gmail.com.



Não temos nem dependemos, nunca aceitaríamos tal situação, de qualquer partido político, uma vez que o nosso partido são as pessoas que possamos apoiar no dia-a-dia.



terça-feira, 28 de setembro de 2010

Instituições de Apoio ao Incapacitado – V

Requerem autorização judicial a partilha da herança e a divisão de coisa comum?

Não, mas requerem aprovação judicial posterior.

Pode o tutor decidir por si mesmo o internamento num estabelecimento ou de educação ou formação especial?

Nâo. Requer autorização judicial.

Requer também autorização judicial prévia o internamento do tutelado em caso de urgência?

Entende-se que não. Neste caso, o tutor que tenha disposto a medida, ou a instituição psiquiátrica dará conhecimento ao juíz, quanto antes e, em todo o caso, dentro do prazo de vinte e quatro horas.

Excepcionalmente, o juíz autorizará, neste caso, o internamento a posteriori.

O juíz, com a independência da informação sobre a situação do incapacitado, que deverá ser fornecida anualmente pelo tutor, receberá e avaliará a informação sobre a necessidade de prosseguir o internamento, quando o considere pertinente e, em todo o caso, cada seis meses, examinando por si próprio a pessoa e tendo em conta o parecer clínico.

À vista disto, decidirá procedente a continuação ou não do internamento.

Tem o cargo tutelar direito a ressarcimento dos danos e prejuízos que possa sofrer, com o seu cargo, o património do tutelado?

Sim, mas tem que se dar os seguintes requisitos:

· Que acredite o presjuízo e a sua quantia.
· Que acredite o nexo entre o prejuízo e o exercício do cargo tutelar.
· Que não tenha havido “dulpa” de sua parte.
· Que não possa obter o ressarcimento doutro modo.

Que se proíbe expressamente ao cargo tutelar?

Ø Receber verbas do tutelado ou de seus familiares.
Ø Adquirir bens do tutelado a título oneroso.
Ø Transmitir bens do tutor ao tutelado a título oneroso.
Ø Representar o tutelado em caso de conflito de interesses.

Pode o tutor receber retribuição pelo exercício do seu cargo?

O desempenho da tutela é sempre um dever muito gravoso e no caso de doente mental crónico requer pessoal profissional adequado.

A administração dos seus bens requer também pessoal especializado.

O legislador previu o direito do tutor de receber uma retribuição, mas recomenda ao juíz a fixação da sua importância, tendo em conta o trabalho a realizar e o valor da rentabilidade dos seus bens, procurando que a retribuição não seja abaixo dos 45 nem exceda os 20% do rendimento líquido dos bens.

domingo, 26 de setembro de 2010

Instituições de Apoio ao Incapacitado – IV

Em que consiste o exercício da tutela?

O tutor é o representante legal do tutelado.

· No aspecto pessoal deve velar pelo tutelado, e em particular proporcionar-lhe:

Ø Alimentação.
Ø Educação e formação adequadas.
Ø A recuperação da capacidade do tutelado e sua melhor inserção na sociedade.

· No aspecto patrimonial é o administrador legal do património do tutelado. Para os actos de administração extraordinária e dispositivos, requer autorização judicial.

Quais os actos que requerem autorização judicial?

· Classificam-se como Actos de Administração Extraordinária:

Ø As despesas extraordinárias dos bens.
Ø Solicitação em nome do tutelado, salvo nos assuntos urgentes ou de pequena quantia.
Ø Ceder bens em arrendamento por tempo superior a seis anos.
Ø Dar e receber dinheiro a juros.
Ø A cedência a terceiros dos créditos que o tutelado tenha contra o tutor.
Ø A aquisição, pelo tutor, dum crédito a título oneroso dos créditos a terceiros contra o tutelado.
Ø A aceitação duma herança sem ter em conta o benefício do inventário.

São actos dispositivos:

Ø A alienação de bens imobiliários, estabelecimentos comerciais ou industriais, objectos preciosos e valores imobiliários dos incapacitados. Exceptua-se a venda de direitos de subscrição, que é considerada administração ordinária.
Ø A celebração de contratos ou realizar actos de carácter dispositivo e que sejam susceptíveis de inscrição (entende-se em Registos Públicos de Propriedades ou Comerciais…)
Ø Renunciar direitos, assim como transigir ou submeter a arbitragem questões em que o tutelado estivesse interessado.
Ø Repudiar heranças ou liberdades.
Ø Dispôr a título gratuito de bens ou direitos do tutelado.

sábado, 25 de setembro de 2010

Instituições de Apoio ao Incapacitado – III

Como se garante o exercício dos cargos tutelares?

Mediante vigilância e controlo judicial.

1 – Na Constituição da tutela.

A Autoridade judicial dará posse do cargo ao tutor nomeado. O juíz pode não se ater à oredem de “tutores preferenciais”, alterando-a ou prescindindo dela e nomeando quem considere “mais idóneo” em benefício do tutelado e sempre mediante resolução justificada.

2 – No exercício da tutela.

O juís pode estabelecer as medidas de vigilância e controlo que estime oportunas e pode requerer ao tutor, em qualquer momento, informações acerca da situação do incapacitado e do estado da administração.

3 – No render de contas.

O tutor deve render contas ao juíz em diferentes momentos:

Ø Anualmente, deverá informar o juíz sobre a situação do menor ou incapacitado e sobre a administração dos seus bens.
Ø Em qualquer momento desde que exigido pelo juíz.
Ø Ao cessar no exercício da tutela.

· A fiança.

Fica ao critério do juíz exigir ao tutor a constituição duma fiança que garanta o cumprimento das suas obrigações. Mas não costuma fazê-lo quando o tutor age por considerações humanitárias.

· O inventário dos bens do tutelado.

É obrigatório. O prazo para o apresentar é de sessenta dias desde a tomada de posse do tutor.

· O depósito

O dinheiro, objectos preciosos e valores mobiliários ou documentos que o juíz considere não deverem ficar em poder do tutor, serão depositados em estabelecimento destinado ao efeito, sob decisão do juíz.

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Instituições de Apoio ao Incapacitado – II

Pode um tutor ser destituído?

Sim. Quando depois de deferida a tutela:

· Incorra em causa legal de inaptidão.
· Se conduza mal no desempenho da tutela, por incumprimento dos deveres pr´prios ao cargo.
· Surjam problemas de convivência graves e continuados.

Pode um tutor escusar-se do desempenho do cargo?

Sim, pode, sempre que se torne excessivamente gravoso o seu exercício (razões de idade, doença, ocupações pessoais ou profissionais, por falta de vínculos… ou outra causa) para as pessoas físicas.

Ou quando careça de meios suficientes para o adequado desempenho da tutela, as pessoas jurídicas. O interessado que alegue a escusa deverá fazê-lo no prazo de quinze dias a contar desde a data em que teve conhecimento da sua nomeação.

Quem se ocupa de tutelar o incapacitado enquanto tramita o procedimento de remoção ou escusa do tutor?

Depende:

Ø Pode continuar a exercer o cargo o tutor removido ou aquele que apresente escusa.
Ø Também pode, o juíz, nomear um defensor judicial que o substitua.
Ø Na escusa inicial (quando o tutor não tenha aceite o cargo) será o Ministério Público, podendo o juíz nomear um administrador provisório dos bens.

Que ocorre com os bens que tenham sido deixados pelo testador ou tutor em consideração à sua nomeação?

Depende:

· Se o tutor se escusa a tempo da sua delação, perde-os.
· Se a escusa surge, não se aplica esta sanção e retém-nos.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Instituições de Apoio ao Incapacitado – I

Que acontece no caso de não haver nenhuma das pessoas antes mencionadas?

O juíz designará tutor quem, pelas suas relações com o tutelado e em benefício deste, considerar mais idóneo.

Por quantas pessoas pode ser exercida a tutela?

Por um só tutor, salvo:

· Quando ocorram circunstâncias especiais na pessoa do tutelado ou do seu património, convenha separar, com cargos distintos, o tutor da pessoa e dos bens.
· Quando a tutela corresponda ao pai e à mãe.
· Se se designa alguma pessoa tutor dos filhos de seu irmão e se considera conveniente que o cônjuge do tutor exerça também a tutela.
· Quando o juíz nomeia tutores as pessoas que os pais do tutelado tenham designado em testamento ou documento público notarial para exercer conjuntamente a tutela.

O juíz tem de respeitar a nomeação de tutor feito pelos pais em testamento ou escritura pública?

Não. O testamento vincula o juíz a constituir a tutela salvo se o beneficiário do tutelado exija outra coisa e, assim o disponha em resolução justificada.

Pode qualquer pessoa dispôr de bens a título gratuito a favor dum incapacitado estebelecendo as regras de administração compreenda a ordinária e a extraordinária,mas não a disposição dos bens, que só o tutor possui com autorização judicial.

Quais as causas de inaptidão que impedem ser tutor?

1 – Por razões de imoralidade:

Ø Os privados ou suspensos dos direitos civis e do seu exercício, ou dos direitos e guarda e educação, por resolução judicial.
Ø Os excluídos duma tutela anterior.
Ø Os condenados por delito que faça supôr fundamentadamente que não desempenharão bem a tutela.

2 – Por razões mde impossibilidade:

Ø Os que estiverem a cumprir uma pena privadora de liberdade.
Ø As pessoas em que haja impossibilidade absoluta (física e psíquica).

3 – Por razões de desconfiança:

Ø As pessoas com mau comportamento e sem modo de vida conhecido.
Ø As pessoas que tiveram inimizade manifesta com o incapacitado.
Ø As pessoas que tiveram grave oposição de interesses com o incapacitado.
Ø As pessoas falidas não reabilitadas (a não ser que a tutela seja só da pessoa e não do património).

4 – Por proibição dos projenitores:

Ø Os excluídos expressamente pelo pai ou pela mãe nas suas disposições acerca da tutela do filho incapacitado.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Instituições de Apoio ao Incapacitado

Qual é a natureza jurídica da função tutelar?

É concedido ao tutor poder para cumprir um dever, que se exerce em benefício do tutelado e estará sob a salvaguarda da autoridade judicial.

Quais são as instituições de apoio aos incapacitados?

· A Tutela.
O tutor supre a capacidade de agir pelo incapacitado.
· A Curadoria.
O curador complementa-a em determinados actos estabelecidos pela sentença.
· O Defensor Judicial.
· Faz função o tutor, provisoriamente, em caso de conflito de interesses, vazio de tutela e nos demais casos previstos no Código Civil.
O apoio de facto produz, por vezes, certos efeitos legais favoráveis ao presumível incapaz.

O que é requerido para se tutor?

1 – Se o tutor é pessoa física:

Ø Que se encontre em pleno exercício dos seus direitos civis.
Ø Que se dê a “idoneidade para ser tutor”, quer dizer, que não esteja incurso nas “causas de inaptidão” previstas no Código Cuvil.

2 – Se o tutor é pessoa jurídica:

Ø Que “não tenha fins lucrativos”.
Ø Que tenha por fim “a protecção de menores e incapacitados”.

Requer também:

· Que não existam as pessoas estebelecidas no Código Civil como “tutores preferenciai”.
· Ou que existindo, o juíz prescinda deles em benefício do incapacitado mediante resolução motivada (justificada).

Quais são os tutores preferenciais?

1 – O cônjuge que conviva com o tutelado.
2 – Os pais.
3 – A pessoa designada pelos pais em testamento (ou Escritura Pública).
4 – O descendente, ascendente ou irmão designado pelo juíz.

Tem que ter-se a esta ordem?

Não. O juíz pode alterá-la ou prescindir dela em resolução justificada sempre que o seu juízo o exija em benefício do incapacitado.

domingo, 19 de setembro de 2010

Disposições legais – II

Pode esperar-se obter uma sentença para que o presumível incapaz beneficie de protecção judicial?

Não. O juíz, em qualquer estado de procedimento, pode adoptar as medidas necessárias para a adequada protecção do presumível incapaz ou do seu património.

Quais são essas medidas cautelares?

Todas as que o juíz considere necessárias. Por exemplo:

· Respeito pela pessoa.

Ø O seu internamento não voluntário num hospital psiquiátrico.
Ø Tratamento médico adequado.
Ø Cuidados especiais…

Quanto ao seu património:

Ø Nomear um administrador provisório dos seus bens.
Ø Depósito dos bens móveis ou valores mobiliários num estebelecimento destinado ao efeito.
Ø A indisponibilidade de contas correntes.

É necessária uma autorização judicial prévia para internar uma pessoa com transtornos psíquicos?

Sim. O internamento por razões de problemas psíquicos duma pessoa que não esteja em condições de decidir por si, embora esteja submetida a tutela, requer a prévia autorização judicial.

Qual o juíz competente para autorizar esse internamento?

O juís da área onde resida a pessoa afectada pelos transtornos que necessite de internamento.

Que acontece se o internamento deve realizar-se com carácter urgente?

Neste caso, poderá realizar-se o internamento sem autorização, mas o responsável pela instituição em que se tenha produzido o internamento, deverá dar conhecimento no prazo de 24 horas ao juíz competente, para que se proceda á ratificação da medida.

Em que consiste o regime de protecção que estabelece a sentença de incapacidade?

O incapacitado pode ficar submetido a uma das seguintes quatro possibilidades:

· Tutela prolongada a menor incapacitado que alcança a maioridade.
· Tutela devidamente habilitada. Caso do filho de maior idade, solteiro e que vive com os pais.
· Tutela. O tutor supre a capacidade de agir pelo incapacitado e é o seu representante legal e administrador dos seus bens.
· Curadoria. O curador só tem que assistir ou complementar a capacidade de agir pelo incapacitado, autorizando actos declarados pela sentença. Não é o seu representante legal.

Como se dá publicidade face a terceiros da sentença por incapacidade?

A resolução judicial tem de ser inscrita no registo Civil. Também se pode inscrever noutros registos, como por exemplo o predial…