PORTUSASAS – Associação de Solidariedade e Apoio Social

Na PORTUSASAS - ASAS, pretendemos prestar cuidados a pessoas pobres e carenciadas, afectadas por qualquer tipo de demênca ou Doença de alzheimer. Mas pretendemos também prestar apoio às crianças em situação de risco. Queremos também comparticipar na aquisição de medicamentos pelas pessoas com menores rendimentos, tantas que são…



Precisamos de instalações, não importando o estado em que se encontre o espaço, pois far-se-ão as obras necessárias. Também não imposrta a sua localização, dentro do chamado Grande Porto.



Se alguém nos pode ajudar a «ajudar» quem precisa de nós, agradecemos que nos contacte através do TM. 931767630, o e-mail: portusasas@iol.pt, portusasas@gmail.com.



Não temos nem dependemos, nunca aceitaríamos tal situação, de qualquer partido político, uma vez que o nosso partido são as pessoas que possamos apoiar no dia-a-dia.



domingo, 26 de setembro de 2010

Instituições de Apoio ao Incapacitado – IV

Em que consiste o exercício da tutela?

O tutor é o representante legal do tutelado.

· No aspecto pessoal deve velar pelo tutelado, e em particular proporcionar-lhe:

Ø Alimentação.
Ø Educação e formação adequadas.
Ø A recuperação da capacidade do tutelado e sua melhor inserção na sociedade.

· No aspecto patrimonial é o administrador legal do património do tutelado. Para os actos de administração extraordinária e dispositivos, requer autorização judicial.

Quais os actos que requerem autorização judicial?

· Classificam-se como Actos de Administração Extraordinária:

Ø As despesas extraordinárias dos bens.
Ø Solicitação em nome do tutelado, salvo nos assuntos urgentes ou de pequena quantia.
Ø Ceder bens em arrendamento por tempo superior a seis anos.
Ø Dar e receber dinheiro a juros.
Ø A cedência a terceiros dos créditos que o tutelado tenha contra o tutor.
Ø A aquisição, pelo tutor, dum crédito a título oneroso dos créditos a terceiros contra o tutelado.
Ø A aceitação duma herança sem ter em conta o benefício do inventário.

São actos dispositivos:

Ø A alienação de bens imobiliários, estabelecimentos comerciais ou industriais, objectos preciosos e valores imobiliários dos incapacitados. Exceptua-se a venda de direitos de subscrição, que é considerada administração ordinária.
Ø A celebração de contratos ou realizar actos de carácter dispositivo e que sejam susceptíveis de inscrição (entende-se em Registos Públicos de Propriedades ou Comerciais…)
Ø Renunciar direitos, assim como transigir ou submeter a arbitragem questões em que o tutelado estivesse interessado.
Ø Repudiar heranças ou liberdades.
Ø Dispôr a título gratuito de bens ou direitos do tutelado.

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